Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A pessoa jurídica ou física que não realizar o cadastro devido na Polícia Civil, para fins de recolhimento da TFS, dentro do prazo legal, estará sujeita a multa no valor de 100% (cem por cento) da TFS devida.