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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 16

A pessoa jurídica ou física que não realizar o cadastro devido na Polícia Civil, para fins de recolhimento da TFS, dentro do prazo legal, estará sujeita a multa no valor de 100% (cem por cento) da TFS devida.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021