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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 15

São hipóteses de cassação do alvará as condutas elencadas nos incisos I, II, III, V e reincidência do inciso VI do art. 13, todos desta Lei, sem prejuízo da multa aplicada, observando-se o a ampla defesa e o contraditório.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021