Artigo 13, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Está sujeito à multa de valor igual a 100% (cem por cento) da TFS devida, aquele que:
I
adulterar ou falsificar alvará ou guia de recolhimento;
II
com conhecimento do fato, conservar alvará ou guia de recolhimento adulterada ou falsificada;
III
falsificar documentos que instruam o cadastramento do contribuinte junto à Polícia Civil;
IV
de qualquer forma contribuir para a prática de adulteração ou falsificação;
V
omitir ou dissimular atividade ou fato que incida TFS, conforme Anexo Único, quando do cadastramento junto à Polícia Civil;
VI
dificultar ou impedir as ações de fiscalização da Polícia Civil.