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Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 13

Está sujeito à multa de valor igual a 100% (cem por cento) da TFS devida, aquele que:

I

adulterar ou falsificar alvará ou guia de recolhimento;

II

com conhecimento do fato, conservar alvará ou guia de recolhimento adulterada ou falsificada;

III

falsificar documentos que instruam o cadastramento do contribuinte junto à Polícia Civil;

IV

de qualquer forma contribuir para a prática de adulteração ou falsificação;

V

omitir ou dissimular atividade ou fato que incida TFS, conforme Anexo Único, quando do cadastramento junto à Polícia Civil;

VI

dificultar ou impedir as ações de fiscalização da Polícia Civil.

Art. 13, IV da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021