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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 12

O não cumprimento do disposto nesta Lei, além das sanções penais cabíveis, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I

multa;

II

suspensão do alvará;

III

cassação do alvará.

Parágrafo único

A penalidade de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com suspensão ou cassação do alvará conforme disciplinado no decreto que regulamentará esta Lei.

Art. 12, III da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021