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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 12

O não cumprimento do disposto nesta Lei, além das sanções penais cabíveis, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I

multa;

II

suspensão do alvará;

III

cassação do alvará.

Parágrafo único

A penalidade de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com suspensão ou cassação do alvará conforme disciplinado no decreto que regulamentará esta Lei.

Art. 12, I da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021