Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O não cumprimento do disposto nesta Lei, além das sanções penais cabíveis, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I
multa;
II
suspensão do alvará;
III
cassação do alvará.
Parágrafo único
A penalidade de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com suspensão ou cassação do alvará conforme disciplinado no decreto que regulamentará esta Lei.