JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O não recolhimento do valor devido no prazo legal resultará em:

I

multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso sobre o valor da TFS, limitada a 20% (vinte por cento);

II

juros de mora, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração, que incidem:

a

relativamente à TFS, a partir do dia seguinte ao vencimento;

b

relativamente aos valores resultantes de aplicação de penalidades previstas nos arts. 12 a 16 desta Lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário. Seção VIII Das Infrações e Penalidades Das Infrações e Penalidades

Art. 11, I da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021