Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS para custeio das atividades desenvolvidas pela Polícia Civil do Estado do Paraná, decorrentes do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços específicos e divisíveis, conforme disciplinado nesta Lei. Seção I Do Fato Gerador Do Fato Gerador