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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 1º

Institui a Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS para custeio das atividades desenvolvidas pela Polícia Civil do Estado do Paraná, decorrentes do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços específicos e divisíveis, conforme disciplinado nesta Lei. Seção I Do Fato Gerador Do Fato Gerador

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021