Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Art. 66
O art. 21 da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A quantidade de vagas é fixada para o conjunto das Universidades Públicas Estaduais e individualmente para cada Hospital Universitário, na forma do Anexo II desta Lei, sendo alteradas somente por Lei. (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)