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Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 66

O art. 21 da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. A quantidade de vagas é fixada para o conjunto das Universidades Públicas Estaduais e individualmente para cada Hospital Universitário, na forma do Anexo II desta Lei, sendo alteradas somente por Lei. (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
Art. 66 da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021