Artigo 58, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 58
As Universidades Públicas Estaduais com cursos de graduação que registrem, por três anos consecutivos, um número total de alunos matriculado menor do que 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas, ficam obrigadas a apresentar à SETI um plano de recuperação de matrículas para os três anos subsequentes, sob pena de perder a autorização de funcionamento dos referidos cursos.
§ 1º
Caso o plano de recuperação, ao final do terceiro ano, não recoloque o nível de matriculados acima do patamar mínimo estabelecido no caput deste artigo, a SETI instaurará processo de reavaliação da autorização de funcionamento do curso.
§ 2º
Será oportunizada às Universidades Públicas Estaduais, em rito estabelecido por portaria da SETI, a ampla defesa e o contraditório antes da decisão final que poderá resultar em:
I
- autorização de funcionamento com ressalvas, onde novas medidas de recuperação do nível mínimo de matriculados serão indicadas;
II
não renovação da autorização de funcionamento do curso de graduação.