JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

Acessar conteúdo completo

Art. 49

O valor-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se o vencimento básico mensal do servidor mais o Adicional de Tempo de Serviço por duzentos, acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

§ 1º

Quando o regime de trabalho do servidor for diferente de quarenta horas semanais, o divisor será a carga horária semanal multiplicado por cinco.

§ 2º

Sendo o serviço prestado entre as 22:00 h de um dia e as 5:00 h do seguinte, será acrescentado ao valor da hora extraordinária calculada o percentual de 20% (vinte por cento), a título de adicional noturno, considerando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 3º

Aos servidores submetidos ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT será atribuído o pagamento de serviço extraordinário na forma proposta no caput deste artigo, quando for necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da administração. Seção VI Do Adicional Noturno Do Adicional Noturno

Art. 49, §3° da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021