Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 48
A realização de serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas diárias em dias úteis e a dez horas aos sábados, domingos e feriados, limitado ao máximo de 45 (quarenta e cinco) horas mensais.
§ 1º
O valor correspondente ao pagamento pela prestação do serviço extraordinário não poderá ultrapassar o limite de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da remuneração mensal do servidor.
§ 2º
A pedido do servidor, o serviço extraordinário será retribuído por meio de registro em banco de horas para compensação, atendido o interesse da instituição.