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Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 48

A realização de serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas diárias em dias úteis e a dez horas aos sábados, domingos e feriados, limitado ao máximo de 45 (quarenta e cinco) horas mensais.

§ 1º

O valor correspondente ao pagamento pela prestação do serviço extraordinário não poderá ultrapassar o limite de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da remuneração mensal do servidor.

§ 2º

A pedido do servidor, o serviço extraordinário será retribuído por meio de registro em banco de horas para compensação, atendido o interesse da instituição.

Art. 48, §1° da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021