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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20920 de 17 de Dezembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Iguaraçu, do imóvel que especifica.

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Art. 3º

Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:

I

- o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista na presente lei, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;

II

o início da construção do objeto da doação deverá dar-se no prazo máximo de dois anos, podendo ser prorrogado mediante ato do Chefe do Poder Executivo;

III

a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023;

Parágrafo único

Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado.