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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20873 de 15 de Dezembro de 2021

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022.

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Art. 3º

A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é fixada em R$ 50.922.772.574,00 (cinquenta bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, setecentos e setenta do dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais), sendo:

I

R$ 36.757.274.296,00 (trinta e seis bilhões, setecentos e cinquenta e sete milhões, duzentos e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais) no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei;

II

R$ 12.428.249.154,00 (doze bilhões, quatrocentos e vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais) no Orçamento do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, conforme o Anexo VI desta Lei;

III

R$ 1.737.249.124,00 (Um bilhão, setecentos e trinta e sete milhões, duzentos e quarenta e nove mil e cento e vinte e quatro reais) correspondentes à dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.

§ 1º

A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS R$ 1,00 Especificação Fiscal RPPS Total Tesouro Outras Fontes Tesouro Despesas Correntes 29.428.683.623 3.626.114.465 12.428.249.154 45.483.047.242 Pessoal e Encargos Sociais 19.197.809.383 348.251.428 12.019.355.592 31.565.416.403 Juros e Encargos da Dívida 449.691.671 - - 449.691.671 Refinanciamento da Dívida Interna 438.029.390     438.029.390 Outras Despesas Correntes 9.343.153.179 3.277.863.037 408.893.562 13.029.909.778 Despesas de Capital 4.644.221.909 527.913.090 - 5.172.134.999 Investimentos 2.713.556.192 475.708.282 - 3.189.264.474 Inversões Financeiras 1.081.137.654 52.204.808 - 1.133.342.462 Amortização da Dívida 604.713.846 - - 604.713.846 Refinanciamento da Dívida Interna 244.814.217     244.814.217 Reserva de Contingência 267.590.333 - - 267.590.333 TOTAL 34.340.495.865 4.154.027.555 12.428.249.154 50.922.772.574

§ 2º

O Anexo de Vinculações está detalhado no Anexo V desta Lei.

§ 3º

As restrições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014 e pela Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, para o fim de refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União Federal, obedecerão ao disposto nos arts. 17 e 21 da Lei nº 20.648, de 20 de julho de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.

§ 4º

Ao refinanciamento da dívida pública estadual corresponde o montante de R$ 682.843.607,00 (seiscentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e sete reais), constante do Orçamento Fiscal.

§ 5º

Veda a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme previsto no §1º do art. 168 da Constituição Federal.

§ 6º

O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, conforme previsto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal.

§ 7º

Para efeito de apuração do saldo financeiro de que trata o § 6º deste artigo, serão deduzidos os valores inscritos em restos a pagar, bem como aqueles reconhecidos como provisões ou passivos contingentes na contabilidade dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

§ 8º

Autoriza o Poder Executivo a suplementar o orçamento dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas previsto nesta Lei, no valor equivalente ao saldo financeiro de que trata o § 6º deste artigo, se cumprida a restituição prevista no § 2º do art. 168 da Constituição Federal. Seção III Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 20873 /2021