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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20873 de 15 de Dezembro de 2021

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022.

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Art. 22

As despesas de pessoal relativas aos servidores remanescentes da carreira de Advogados do Estado passam a ser suportadas por dotações orçamentárias subordinadas ao órgão Procuradoria-Geral do Estado, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.422, de 5 de novembro de 1990.

Parágrafo único

Autoriza o Poder Executivo a promover os ajustes necessários à implementação do disposto do caput deste artigo.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20873 /2021