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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 20873 de 15 de Dezembro de 2021

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022.

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Art. 16

Para o exercício de 2022, autoriza a utilização do Superávit Financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, apurados ao final do exercício de 2021, que poderá ser destinado à amortização da dívida pública do respectivo ente, conforme previsto no caput do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021.

§ 1º

Se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o Superávit Financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação, conforme previsto no § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 2021.

§ 2º

Não se aplica o disposto no caput deste artigo, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 2021:

I

aos fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por instituição financeira de caráter regional;

II

aos fundos ressalvados no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 20873 /2021