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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20852 de 07 de Dezembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Arapongas, do imóvel que especifica.

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Art. 4º

Ficam o Departamento do Patrimônio do Estado e a Paraná Edificações responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 4º

O Departamento de Patrimônio do Estado e a Secretaria de Estado das Cidades - SECID ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21418 de 17/04/2023)