Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20852 de 07 de Dezembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Arapongas, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam o Departamento do Patrimônio do Estado e a Paraná Edificações responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 4º
O Departamento de Patrimônio do Estado e a Secretaria de Estado das Cidades - SECID ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21418 de 17/04/2023)