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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20842 de 07 de Dezembro de 2021

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 17.035, de 21 de dezembro de 2011, que autorizou a doação de imóvel ao Município de Ipiranga.

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Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 17.035, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador: I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista na presente Lei; II - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado.