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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 7º

O Estado do Paraná somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º

O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:

I

assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II

seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º

Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 3º

O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido. Seção II Do Patrocinador Do Patrocinador