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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 5º

Autoriza o Estado do Paraná a instituir o Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei por meio de adesão ou contratação de plano de benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, ou Aberta, bem como de EFPC criada pelo próprio Estado, a qual deverá comprovar a sua viabilidade econômica e o cumprimento dos demais requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização das EFPC.

§ 1º

A partir da comprovação de sua viabilidade econômica e do cumprimento dos demais requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização das EFPC, o Estado do Paraná priorizará a criação de entidade própria, assegurada a portabilidade aos beneficiários que tenham contratado planos administrados por outra EFPC com a qual o Estado tenha firmado convênio anteriormente, nos termos da legislação federal.

§ 2º

A EFPC prevista no caput deste artigo será constituída na forma prevista pelas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, sendo sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos.

§ 3º

A EFPC prevista no caput deste artigo será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos destinadas ao custeio administrativo, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.

§ 4º

Veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições de que tratam os arts. 14 e 15 desta Lei para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, salvo o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º

A opção pela adesão a plano de benefícios administrado por Entidade de Previdência Complementar exigirá a realização do processo seletivo prévio, devendo ser considerados os seguintes critérios:

I

patrimônio administrado pela instituição;

II

experiência em planos de contribuição definida;

III

tarifa de administração e carregamento;

IV

plano de custeio do plano;

V

política de investimentos do plano; e

VI

aporte inicial para implementação do plano.