Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Autoriza o Estado do Paraná a instituir o Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei por meio de adesão ou contratação de plano de benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, ou Aberta, bem como de EFPC criada pelo próprio Estado, a qual deverá comprovar a sua viabilidade econômica e o cumprimento dos demais requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização das EFPC.
§ 1º
A partir da comprovação de sua viabilidade econômica e do cumprimento dos demais requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização das EFPC, o Estado do Paraná priorizará a criação de entidade própria, assegurada a portabilidade aos beneficiários que tenham contratado planos administrados por outra EFPC com a qual o Estado tenha firmado convênio anteriormente, nos termos da legislação federal.
§ 2º
A EFPC prevista no caput deste artigo será constituída na forma prevista pelas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, sendo sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos.
§ 3º
A EFPC prevista no caput deste artigo será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos destinadas ao custeio administrativo, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.
§ 4º
Veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições de que tratam os arts. 14 e 15 desta Lei para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, salvo o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º
A opção pela adesão a plano de benefícios administrado por Entidade de Previdência Complementar exigirá a realização do processo seletivo prévio, devendo ser considerados os seguintes critérios:
I
patrimônio administrado pela instituição;
II
experiência em planos de contribuição definida;
III
tarifa de administração e carregamento;
IV
plano de custeio do plano;
V
política de investimentos do plano; e
VI
aporte inicial para implementação do plano.