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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei os conceitos de participante, assistido, patrocinador, investidor, averbador, contribuição e plano de benefícios são aqueles previstos na legislação federal e suas regulamentações.