Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei os conceitos de participante, assistido, patrocinador, investidor, averbador, contribuição e plano de benefícios são aqueles previstos na legislação federal e suas regulamentações.