Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Autoriza o Poder Executivo a promover aporte inicial de até R$ 15.475.878,58 (quinze milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, incluindo eventual adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no contrato ou convênio de adesão.