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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 15

A contrapartida do patrocinador incidirá sobre o valor da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, naquilo que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º

O patrocinador somente poderá realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I

sejam segurados do RPPS, na forma prevista no § 1º do art. 1º desta Lei; e

II

recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º

A contribuição do patrocinador será, no máximo, paritária à do participante, observadas as condições previstas no caput deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º

Os participantes que atenderem a condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador sobre o montante que exceder ao teto remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 4º

Sem prejuízo ao disposto no § 1º deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados.

§ 5º

Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador.