Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I
esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II
esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III
optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º
O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º
Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º
Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º
O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.