Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Podem aderir como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros dos Poderes e órgãos constitucionais autônomos do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Poderão aderir de forma voluntária, servidores temporários, detentores de mandato eletivo, comissionados, servidores de outros entes federados, empregados de sociedades de economias mistas e de empresas públicas, desde que sem contribuição do patrocinador.