Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20776 de 17 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programa de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de café em cápsulas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.