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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20776 de 17 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programa de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de café em cápsulas.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.