Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20776 de 17 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programa de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de café em cápsulas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar às determinações desta Lei.