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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20776 de 17 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programa de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de café em cápsulas.

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Art. 4º

Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar às determinações desta Lei.