Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20776 de 17 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programa de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de café em cápsulas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a ser aplicado em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único
O valor das multas será destinado ao custeio de campanhas de proteção ao meio ambiente que envolva reciclagem e descarte adequado de materiais recicláveis.