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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20776 de 17 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programa de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de café em cápsulas.

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Art. 2º

Os supermercados e hipermercados devem disponibilizar recipientes para o descarte adequado e devem servir como pontos de coleta das cápsulas usadas.

§ 1º

Os recipientes para descarte das cápsulas usadas devem estar posicionados em local acessível ao público, com boa visibilidade e de forma que seja fácil a identificação.

§ 2º

As cápsulas descartadas devem ser entregues aos fabricantes, importadores e distribuidores do produto, que devem proceder ao descarte ambientalmente adequado utilizando seus próprios programas de logística reversa.

§ 3º

Os fabricantes, importadores e distribuidores de café em cápsula que não tenham programa de logística reversa podem atuar em parceria com cooperativas ou outras associações regulares de catadores de materiais recicláveis.

§ 4º

Os responsáveis pela implementação dos pontos de coleta abrangidos por esta Lei, ao constatarem a inexistência de programa de logística reversa de fabricantes, importadores e distribuidores de café em cápsula devem comunicar os órgãos estaduais de fiscalização ambiental.