Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20776 de 17 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programa de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de café em cápsulas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os supermercados e hipermercados devem disponibilizar recipientes para o descarte adequado e devem servir como pontos de coleta das cápsulas usadas.
§ 1º
Os recipientes para descarte das cápsulas usadas devem estar posicionados em local acessível ao público, com boa visibilidade e de forma que seja fácil a identificação.
§ 2º
As cápsulas descartadas devem ser entregues aos fabricantes, importadores e distribuidores do produto, que devem proceder ao descarte ambientalmente adequado utilizando seus próprios programas de logística reversa.
§ 3º
Os fabricantes, importadores e distribuidores de café em cápsula que não tenham programa de logística reversa podem atuar em parceria com cooperativas ou outras associações regulares de catadores de materiais recicláveis.
§ 4º
Os responsáveis pela implementação dos pontos de coleta abrangidos por esta Lei, ao constatarem a inexistência de programa de logística reversa de fabricantes, importadores e distribuidores de café em cápsula devem comunicar os órgãos estaduais de fiscalização ambiental.