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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20776 de 17 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programa de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de café em cápsulas.

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Art. 1º

Determina a implementação obrigatória de programa de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de café em cápsula, por meio do retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, na forma Prevista na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e a fim de atender aos princípios e fundamentos da Lei nº 19.261, de 7 de dezembro de 2017.

Parágrafo único

A implementação do programa de logística reversa de que trata esta Lei objetiva a destinação ambientalmente adequada das cápsulas de café após o uso pelo consumidor.