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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 9º

Os contratos poderão ser repactuados, recalculando-se o saldo devedor a partir da data de vencimento da parcela mais antiga em atraso, mediante aplicação da correção monetária com base na Taxa Referencial – TR, acrescidos de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, excluídas quaisquer penalidades e encargos acessórios a partir da data base de cálculo.

§ 1º

Para contratos com saldos devedores anteriores à instituição da TR, em 31 de janeiro de 1991, a correção monetária se dará pelos seguintes indicadores:

I

Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), entre outubro de 1964 e fevereiro de 1986;

II

Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), entre março de 1986 e janeiro de 1989;

III

Bônus do Tesouro Nacional (BTN), entre fevereiro de 1989 e janeiro de 1991.

§ 2º

O recálculo previsto no caput deste artigo, bem como, os demais benefícios de que trata esta Lei, a saber, a concessão de descontos, parcelamentos e quitação dos débitos, somente poderá ser concedida após avaliação do contrato, sendo vedada a restituição de valores aos mutuários.

§ 3º

Para devedores que possuam mais de um contrato vigente, poderá ser solicitada a consolidação dos saldos recalculados para cada contrato, repactuando, dessa forma, o saldo devedor recalculado e consolidado de seus contratos.