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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 8º

A adesão ao Programa de Recuperação de Ativos estabelecido nesta Lei implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, além de renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, relação aos contratos repactuados, não configurando novação da dívida, mas sim sua confirmação e repactuação.

§ 1º

Deferido o ingresso, no prazo de até cinco dias úteis, o beneficiário interessado juntará ao seu pedido de adesão ao Programa, cópia do protocolo de requerimento judicial e ou administrativo que contemple renúncia ou mesmo desistência a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial e, ainda, eventuais direitos relacionados aos contratos que pretende repactuar, sob pena de perda dos benefícios contemplados nesta Lei.

§ 2º

Em qualquer circunstância as garantias oferecidas para obtenção dos créditos junto ao extinto BADEP, bem como aquelas decorrentes de penhora em processos judiciais, permanecem intactas, e atreladas à repactuação de que trata esta Lei.

§ 3º

Todas as custas e despesas judiciais decorrentes da aplicação do §1º deste artigo e devidas nos processos judiciais envolvendo o(s) crédito(s) objeto de adesão ao Programa correrão por conta do beneficiário interessado, que deverá apresentar certidão judicial atestando a quitação integral das custas e despesas judiciais no prazo estabelecido.