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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 7º

Compete à Agência de Fomento do Paraná S/A a análise do enquadramento do devedor no programa e aprovação, nos termos desta Lei, respeitadas as instâncias decisórias estabelecida nas políticas internas da instituição.