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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 6º

O ingresso no programa dar-se-á por opção do devedor principal, devedor solidário ou assuntor, que fará jus a regime especial do recálculo da dívida, quitação e parcelamento dos débitos, estando sujeitos ao pagamento da Tarifa Fixa de Recálculo e Análise, da Tarifa de Renegociação de Dívida e da Tarifa de Avaliação de Bens Imóveis da Agência de Fomento Paraná S/A.

Parágrafo único

As tarifas de que trata o caput deste artigo constarão na Tabela de Tarifas da Fomento Paraná, divulgadas conforme Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.