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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 5º

O beneficiário interessado que pretenda habilitar-se no Programa de Recuperação dos Ativos, regulado por esta Lei, deverá formalizar requerimento junto à Agência de Fomento do Paraná S/A, juntando, para análise do pleito:

I

no caso de pessoa física: documentos pessoais, comprovante de residência; e

II

para pessoas jurídicas: atos constitutivos com as devidas atualizações e demais documentos pertinentes.

Parágrafo único

No caso de representação por procurador, deverá ser juntada procuração atualizada com poderes específicos.