Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021
Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O beneficiário interessado que pretenda habilitar-se no Programa de Recuperação dos Ativos, regulado por esta Lei, deverá formalizar requerimento junto à Agência de Fomento do Paraná S/A, juntando, para análise do pleito:
I
no caso de pessoa física: documentos pessoais, comprovante de residência; e
II
para pessoas jurídicas: atos constitutivos com as devidas atualizações e demais documentos pertinentes.
Parágrafo único
No caso de representação por procurador, deverá ser juntada procuração atualizada com poderes específicos.