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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei se aplica às operações decorrentes de empréstimos e financiamentos de qualquer natureza efetivados pelo então Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A – liquidado. (Redação dada pela Lei 21329 de 21/12/2022)

Parágrafo único

O relatório de liquidação do BADEP, em que constam os ativos, créditos e direitos de que trata o caput do art. 1º desta Lei será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, por ocasião da assinatura de contrato de gestão a ser firmado entre a Agência de Fomento do Paraná S/A e o Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 21329 de 21/12/2022)

§ 1º

O relatório e liquidação do BADEP, em que constam os ativos, créditos e direitos, inclusive aqueles decorrentes de processos ajuizados, de que trata o caput do art. 1º desta Lei será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)

§ 2º

O Estado do Paraná, representado pela Secretaria da Fazenda, poderá firmar convênio de colaboração com a Agência de Fomento do Paraná. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)