Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021
Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei se aplica às operações decorrentes de empréstimos e financiamentos de qualquer natureza efetivados pelo então Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A – liquidado.
Art. 3º
Esta Lei se aplica às operações decorrentes de empréstimos e financiamentos de qualquer natureza efetivados pelo então Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A – liquidado. (Redação dada pela Lei 21329 de 21/12/2022)
Parágrafo único
§ 1º
O relatório e liquidação do BADEP, em que constam os ativos, créditos e direitos, inclusive aqueles decorrentes de processos ajuizados, de que trata o caput do art. 1º desta Lei será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)
§ 2º
O Estado do Paraná, representado pela Secretaria da Fazenda, poderá firmar convênio de colaboração com a Agência de Fomento do Paraná. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)