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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 29

Dá nova redação ao art. 28 da Lei nº 17.732, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. Como forma de fomentar a economia paranaense, estabelece que os recursos oriundos das recuperações dos ativos previstos na presente Lei, após ressarcidas as despesas para a efetivação da Gestão prevista no art. 1º e §§ 1º e 2º, ambos também desta Lei, e apurados anualmente, serão assim destinados: (...) II - dez por cento serão destinados à Fomento Paraná a título de integralização do capital social da Agência de Fomento do Paraná S/A. Parágrafo único. Anualmente, a Lei Orçamentária consignará em rubrica específica, aportes para aumento de capital da Agência de Fomento do Paraná S/A com valores oriundos da recuperação de ativos, na forma do inciso II deste artigo.