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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 27

A ementa, o art. 1º e o art. 2º, todos da Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências. Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, nos termos desta Lei, a constituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, com sede no Município de Curitiba, e com capital social autorizado no valor de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais). Art. 2º O capital social autorizado da Agência de Fomento do Paraná S/A será dividido e limitado a 4.000.000 (quatro milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, assim subscrito: I - autoriza o Estado do Paraná a subscrever até 3.996.000 (três milhões novecentos e noventa e seis mil) ações, no valor de R$ 3.996.000.000,00 (três bilhões, novecentos e noventa e seis milhões de reais); II - autoriza a Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR a subscrever até 4.000 (quatro mil) ações no total de R$ 4.000.00 0,00 (quatro milhões de reais).