Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021
Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Como forma de fomentar a economia paranaense, estabelece que os recursos oriundos das recuperações dos ativos previstos na presente Lei, após ressarcidas as despesas para a efetivação da Gestão prevista no caput do art. 1º e no art. 2º, ambos também desta Lei, e apurados anualmente, serão assim destinados:
I
70% (setenta por cento) serão integralizados junto ao Fundo de Desenvolvimento econômico e destinados ao fomento de atividades geradoras de emprego e renda;
II
15% (quinze por cento) serão utilizados para integralização do capital social da Agência de Fomento do Paraná S/A;
III
15% (quinze por cento) serão destinados conforme critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, visando prioritariamente ao fomento e ao desenvolvimento de atividades econômicas, em especial de micro e pequenas empresas.
Parágrafo único
Anualmente a Lei Orçamentária consignará em rubrica específica, aportes para aumento de capital da Agência de Fomento do Paraná S/A com valores oriundos da recuperação de ativos do BADEP, na forma do inciso II do art. 23 desta Lei
Parágrafo único
Anualmente a Lei Orçamentária consignará em rubrica específica, aportes para aumento de capital da Agência de Fomento do Paraná S/A com valores oriundos da recuperação de ativos do BADEP, na forma do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei 21329 de 21/12/2022)