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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 25

Como forma de fomentar a economia paranaense, estabelece que os recursos oriundos das recuperações dos ativos previstos na presente Lei, após ressarcidas as despesas para a efetivação da Gestão prevista no caput do art. 1º e no art. 2º, ambos também desta Lei, e apurados anualmente, serão assim destinados:

I

70% (setenta por cento) serão integralizados junto ao Fundo de Desenvolvimento econômico e destinados ao fomento de atividades geradoras de emprego e renda;

II

15% (quinze por cento) serão utilizados para integralização do capital social da Agência de Fomento do Paraná S/A;

III

15% (quinze por cento) serão destinados conforme critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, visando prioritariamente ao fomento e ao desenvolvimento de atividades econômicas, em especial de micro e pequenas empresas.

Parágrafo único

Anualmente a Lei Orçamentária consignará em rubrica específica, aportes para aumento de capital da Agência de Fomento do Paraná S/A com valores oriundos da recuperação de ativos do BADEP, na forma do inciso II do art. 23 desta Lei

Parágrafo único

Anualmente a Lei Orçamentária consignará em rubrica específica, aportes para aumento de capital da Agência de Fomento do Paraná S/A com valores oriundos da recuperação de ativos do BADEP, na forma do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei 21329 de 21/12/2022)