Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021
Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
São exigências mínimas para a aceitação de títulos de precatórios do Estado do Paraná, que:
I
o devedor seja o Credor Originário do Título de Precatório;
II
o devedor seja o Credor Cessionário do título, desde que adquirido do Credor Original;
III
o valor para quitação da dívida por título de precatório somente seja oriundo de um ofício requisitório, não cabendo a somatória de títulos de precatórios.