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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 23

Autoriza a quitação e extinção de créditos e direitos de que é titular o Estado do Paraná, decorrente da liquidação do BADEP, recalculados na forma do 9º desta Lei, mediante a utilização de títulos de precatórios do Estado do Paraná, através da realização de acordo direto com o Governo do Estado.

Parágrafo único

O Poder Executivo do Estado do Paraná definirá e regulamentará qual o limite para a utilização de títulos de precatórios nos casos previstos pelo caput do presente artigo, bem como as formalidades e os requisitos necessários.