Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021
Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Após formalização do registro da escritura de dação em pagamento na matrícula do(s) imóvel(eis), será providenciada a amortização do débito, sendo que o valor do crédito extinto será igual ao da avaliação, excetuando-se a hipótese do art. 18 desta Lei, no qual o valor do crédito extinto será aquele apurado conforme art. 9º, também desta Lei, retroagindo seus efeitos à data da escritura de dação em pagamento.