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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 2º

A Agência de Fomento do Paraná S/A obedecerá aos limites, prazos e condições dos contratos em situação de adimplência, promovendo a cobrança administrativa pelos valores e encargos contratuais vigentes na data da edição desta Lei.

Art. 2º

A Agência de Fomento do Paraná S/A obedecerá aos limites, prazos e condições dos contratos, promovendo a cobrança, execuções e procedendo as negociações nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 21329 de 21/12/2022)

Art. 2º

A Agência de Fomento do Paraná S/A obedecerá aos limites, prazos e condições dos contratos, promovendo a cobrança administrativa e procedendo as negociações nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 22032 de 20/06/2024)

Parágrafo único

A cobrança ou a execução judicial, bem como quaisquer outras discussões judiciais a respeito dos créditos do extinto BADEP, transferidos para a titularidade do Estado do Paraná, permanecem sendo de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, dos arts. 123, 124 e 125 da Constituição do Estado do Paraná, do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e do art. 13 da Lei nº 18.929, 20 de dezembro de 2016, sendo vedado à Agência de Fomento do Paraná S/A requerer sua habilitação nos respectivos processos judiciais, a qualquer título. (Incluído pela Lei 22032 de 20/06/2024)