Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021
Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na hipótese de o valor do bem aceito em dação em pagamento ser superior ao débito, o devedor deverá expressamente renunciar ao direito de receber qualquer valor correspondente ao excedente.